Por deferimento do pedido de tutela de evidência, foi concedido a servidor público o direito de constar, nos seus assentos previdenciários, como tempo de serviço, o período em que ficou afastado de suas atividades. Com essa medida, restarão cumpridos os requisitos necessários para se aposentar a qualquer tempo.
Trata-se de servidor público demitido em razão de condenação criminal, cuja punibilidade foi extinta posteriormente, tendo por consequência a anulação do ato administrativo que gerou a demissão, ocasionando a reintegração do servidor aos quadros da Polícia Civil.
A ação, que tramita perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, discutirá ainda, no mérito, o recebimento dos salários referente a todo o período em que ficou afastado de suas funções, com todos benefícios, inclusive abono de permanência, que o servidor também passa a fazer jus com a referida averbação.
A Juíza, Dr.ª Patrícia Bretas, fundamentou no sentido de que “na medida em que há a anulação da demissão, há necessidade de efetivo retorno ao stato quo ante, decorrente dos efeitos ex tunc, restando evidente, portanto, que o período de afastamento também deve ser considerado para fins previdenciários, a refletir em sua futura aposentadoria.