quinta-feira, abril 18, 2024

Orientações para Autuação do Processo de Aposentadoria

Com o advento da EC 65/2019 (30/12/2019), foram instituídas 03 regras de aposentadoria especial para policial civil, cuja aplicabilidade deve ser analisada ante a situação individual do servidor (idade, tempo na atividade de risco e tempo averbado):

1) Art. 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Lei Complementar Federal nº 51/1985, com integralidade e paridade, conforme §3º, art. 73, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020:
– idade: 55 anos (ambos os sexos)
– Tempo na Atividade de risco: 15 anos se mulher e 20 anos, se homem
– Tempo de Contribuição: 25 anos se mulher e 30 anos, se homem
– o cumprimento dos requisitos dispensa o pedágio.

2) Art. 5º, §3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de transição do policial civil), com integralidade e paridade, conforme §3º, art. 73, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020:
– idade: 52 anos se mulher e 53 anos se homem
– Tempo na Atividade de risco: 15 anos se mulher e 20 anos, se homem
– Tempo de Contribuição: 25 anos + pedágio se mulher e 30 anos +
pedágio, se homem.

3) Art. 10, §2º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra permanente do policial civil para ambos os sexos), com integralidade e paridade, conforme §3º, art. 73, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020:
– idade: 55
– Tempo na Atividade de risco: 25 anos
– Tempo de Contribuição: 30 anos

Documentos necessários para aposentadoria

1 – Requerimento no SEI com a qualificação do interessado e fundamentação;
2 – cópia dos documentos pessoais(RG e CPF) e comprovante de endereço atualizado com CEP (últimos 3 meses);
3 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social(páginas de identificação pessoal e dos contratos) se houver averbação do INSS ou ocorrência de extravio;
4 – CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) / Extrato previdenciário (disponível no site do “MEU INSS”);
5 – Declaração de Acumulação de Cargos (preencher dentro do próprio sei), não esquecer de datar;
6 – Declaração de não acumulação de benefícios ( https://www.goiasprev.go.gov.br/files/docs/Requerimentos/2020/Declaracaoo_Sobre_Acumulacao_de_Beneficios_v2.pdf)

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2 COMENTÁRIOS

  1. Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

    § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

    Desta forma, eu conto o pedágio enquanto vou completar os 53 anos, ou após os 53 tenho que pagar o pedágio?

  2. Ola Senhores!
    Gostaria de saber qual a diferença desses dois trechos no que diz a aposentadoria do policial civil.
    “1) Art. 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Lei Complementar Federal nº 51/1985, com integralidade e paridade, conforme §3º, art. 73, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020:
    – idade: 55 anos (ambos os sexos)
    – Tempo na Atividade de risco: 15 anos se mulher e 20 anos, se homem
    – Tempo de Contribuição: 25 anos se mulher e 30 anos, se homem
    – o cumprimento dos requisitos dispensa o pedágio.

    3) Art. 10, §2º da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra permanente do policial civil para ambos os sexos), com integralidade e paridade, conforme §3º, art. 73, da Lei Complementar Estadual nº 161/2020:
    – idade: 55
    – Tempo na Atividade de risco: 25 anos
    – Tempo de Contribuição: 30 anos.

    Pois eles parecem iguais quanto a redação , porém ,com tempos de atividade de riscos diferentes.
    Sendo para homem: um com 20 anos no cargo e outro com 25 anos no cargo .

    Não entendi porque esses dois tempos (20 e 25), sendo os dois com idade de 55 anos.

    Grato e aguardo resposta .
    Saulo : F: (62) 99299-5465