STF decide que novo teto de RPVs em Goiás se aplica a processos transitados em julgado

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação da Lei nº 21.923/2023, do estado de Goiás, que elevou o limite para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de 20 para 40 salários mínimos, mesmo para casos já transitados em julgado antes da publicação da norma. A decisão, proferida pelo ministro Cristiano Zanin, reformou o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que havia negado o pedido.

O advogado Eurípedes Souza, especialista em Direito dos Servidores Públicos, destacou a relevância da decisão, que inaugura jurisprudência sobre a Lei de Goiás: “Ela garante tratamento jurídico igualitário aos credores com valores similares a receber”. Dessa forma, serão favorecidos os credores com créditos dentro do novo limite de RPVs, que anteriormente estavam sujeitos à fila de precatórios devido à legislação anterior.

Justiça em Goiás
Segundo o advogado, o entendimento predominante da Justiça em Goiás tem sido pela irretroatividade da lei, fundamentado no Tema 792 do STF, que determina que o limite de RPV vigente na data do trânsito em julgado deve ser aplicado. No entanto, ele argumenta que essa tese tem sido aplicada de forma inadequada, pois o Tema 792 refere-se a situações em que o limite é reduzido, enquanto a Lei de Goiás trata de um aumento no teto para RPVs.

Jurisprudência
Na decisão, o ministro Cristiano Zanin ressaltou que a interpretação da 1ª Turma diverge da jurisprudência consolidada pelo STF em casos semelhantes. Ele mencionou a análise da Lei Distrital nº 6.618/2020, que também ampliou o limite para RPVs de 10 para 20 salários mínimos. Nesse caso, o STF concluiu que o Tema 792 não era aplicável, pois o aumento de valores promove a ampliação de direitos, diferentemente de normas que impõem restrições.

Zanin também enfatizou que normas que ampliam direitos devem ser analisadas sob princípios constitucionais distintos, reforçando que não se pode criar distinções arbitrárias entre credores. Ele argumentou que permitir que novos credores recebam antes de antigos, mesmo com montantes equivalentes, desrespeita a ordem cronológica dos pagamentos de dívidas públicas e viola os valores constitucionais de igualdade e justiça.

*Com informações de Rota Jurídica

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