sexta-feira, março 29, 2024

Multas de trânsito em viaturas

O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (SINPOL-GO), REQUER que seja adotado um procedimento padrão, válido para todos os condutores de viaturas policiais, que vierem a serem autuados por eventual infração de trânsito.

Para que a Administração responda tais infrações administrativamente, após ouvir o condutor responsável pela suposta infração, bem como, e depois em último caso arque com o pagamento da multa, e não o servidor.

O Dr. Pedro Augusto Rodrigues Costa, Advogado da União, no artigo intitulado “A impossibilidade de aplicação de multa de trânsito por excesso de velocidade a condutor de viatura policial em operação: exclusão da ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal”, defende que cada órgão policial deve, pois, estabelecer um procedimento padrão interno para estes casos, a fim de se informar a autoridade de trânsito competente a ocorrência de hipótese de exclusão da ilicitude da infração de trânsito em questão, objetivando-se o arquivamento do respectivo auto de infração. E sugere que se crie o seguinte procedimento:

(…) ao ser notificado da aplicação de multa por quaisquer das aludidas infrações de trânsito, cometida por policial conduzindo viatura policial, o respectivo órgão policial deverá notificar o condutor responsável por tal viatura naquela data, para que justifique a infração, juntando os documentos pertinentes; após a justificação, devidamente ratificada pela autoridade superior competente, responsável pela operação, o órgão policial deverá remeter oficio a autoridade de trânsito competente, nos termos dos arts. 20, inciso III, 22, inciso VI, 23, inciso III, e 24, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, informando que o auto de infração é inconsistente, em razão da norma permissiva do art. 29, inciso VII, do mesmo diploma legal.

A respeito das multas a condutores de viaturas policiais, o art. 29, inciso VII, do CTB, reza que:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas:

(…)

VII – Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente observadas as seguintes disposições:

(…)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

( … )

[grifo nosso]

Esta disposição legal criou uma hipótese de excludente de ilicitude para as infrações administrativas previstas naquele código.

Ora, dentro da sistemática do Código de Trânsito Brasileiro, não há definição legal para a expressão livre circulação, devendo-se utilizar os métodos de interpretação normativa contemplados pela doutrina para aferir o seu verdadeiro significado.

Assim, interpretando-se literalmente tal expressão, conclui-se que tais veículos, quando devidamente identificados, na forma legal, não estão sujeitos às restrições impostas ao tráfego em geral, tais como o limite de velocidade permitido para o local.

Destarte, os condutores das viaturas policiais, em casos tais, não estão obrigados a respeitar o limite de velocidade permitido para o local, não sendo configurada, pois, a infração de trânsito correspondente, em razão da existência da excludente prevista no art. 29, inciso VII, do CTB.

Em resumo, seja com fundamento na regra permissiva do art. 29, inciso VII, do CTB, seja através da aplicação analógica do art. 23, inciso III, primeira parte, do Código Penal, a viatura policial que esteja sendo utilizada em operação policial, fato que deverão ser devidamente comprovado, não pratica quaisquer dos ilícitos administrativos previstos no art. 218 do CTB, não havendo consistência em eventual auto de infração lavrado nestas circunstâncias.

Impende salientar, que há decisões judiciais, que asseveram que o servidor não pode ser coagido a apresentar defesa e ou recurso administrativo em face de aplicação de multa de trânsito em efetivo exercício da ação policial regularmente dirigida. E que a Administração não pode abrir sindicância e Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor, em atenção ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado. O servidor no exercício da função policial atua em nome alheio, ou seja, em nome do Estado.

Ou seja, se o policial pratica uma suposta infração de trânsito durante o desempenho de suas atividades como servidor, a Administração é que deve responder perante a Autoridade de Trânsito, e não repassar a notificação ao servidor para que ele próprio promova a defesa do ato, e, posteriormente, ainda, o pagamento da multa.

Texto: Bruno Pena Advogados S/S

SINPOL LIVRE E TRANSPARENTE!

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