Sinpol ingressa com novas medidas judiciais em prol de agentes e escrivães de polícia substitutos

O SINPOL ingressou no último dia 30/11, através do advogado Bruno Pena, com Ação Civil Pública para declarar a redução da jornada de trabalho dos policiais civis que contam com remuneração abaixo de dois salários mínimos, tendo em vista que a Lei n. 10.460 autoriza o Chefe do Executivo Estadual a realizar esta redução, mas que, contudo, há um decreto de 1995 que realizou a redução da jornada e que se encontra em plena vigência, estando o Estado ciente da existência das respectivas leis quando ainda lançou o edital para a realização do concurso público para agentes e escrivães de polícia substitutos.

Referida ação pede a redução imediata da carga horária, uma vez que há solicitação de tutela de urgência. A ação é coletiva, contudo, nada impede que cada policial civil substituto, individualmente, reclame as diferenças que trabalhou a mais da jornada legal que seria de 6h, a fim de se pedir a título de hora extra as 2h excedentes.

O advogado da entidade esclarece que mesmo tendo sido aplicado o reajuste de 12,33% na folha de dezembro, os policiais substitutos sairão momentaneamente da faixa dos dois salários mínimos por uma diferença de aproximadamente R$18,00, mas tão logo entre janeiro de 2018, havendo o reajuste do salário mínimo, estes policiais retornam à condição de exercício da jornada de 6h.

Bruno Pena alerta que a lei fala sobre remuneração, portanto, sobre o subsídio do policial, e que eventuais ajudas de custo e verbas de indenização aleatórias não contam para o cálculo da redução da jornada.

Na mesma data (30/11), foi ainda peticionado pelo advogado Bruno Pena, por meio da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, na ADIN 5620, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, que sejam modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pois como se trata de uma ação que visa o controle concentrado de constitucionalidade, se a lei é declarada inconstitucional, ela deixa de existir no mundo jurídico, gerando dessa maneira, efeitos que em Direito se usa a expressão em latim “ex tunc”, ou seja, tudo o que for oriundo da lei deixa, em tese, de existir, inclusive o concurso e a posse dos concursados.

Todavia, como a lei que criou os cargos de agente e escrivão substituto não aumentou nenhuma vaga, deixando a lei de existir, continuam o mesmo número de vagas, só que estas deixam de ser de agente e escrivão substituto e passam a ser de agente e escrivão de 3ª Classe. Em razão desses apontamentos foi realizada a modulação, baseada em uma lei que autoriza a medida para flexibilizar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com o objetivo de manter o concurso e os policiais que já se encontram trabalhando, buscando tão somente a equiparação, como consequência da declaração da inconstitucionalidade.

O SINPOL acrescenta que as medidas acima elencadas são coletivas, e que os efeitos resultantes delas alcançam sindicalizados e não sindicalizados, considerando que a entidade é substituta processual da categoria policiail civil.

SINPOL LIVRE E TRANSPARENTE

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