Julgamento do Tema 1019/STF – Abrangência da paridade e integralidade na aposentadoria do Policial Civil de Goiás

Julgamento do Tema 1019/STF – Abrangência da paridade e integralidade na aposentadoria do Policial Civil de Goiás.

Tese fixada pelo STF: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.

Resumo dos reflexos da decisão:

 

* Sobre o direito à integralidade: a integralidade, que é a possibilidade do servidor se aposentar com a última remuneração da ativa, está garantida, independente do cumprimento da idade mínima, de acordo com a LC 51/85. Esta lei é expressa quanto à inobservância da idade mínima (art.1º, II), desde que cumprido o tempo de contribuição nela estabelecido.

Portanto, a integralidade está garantida com o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • Homem: 30 anos de tempo de contribuição geral, sendo 20 anos de atividade policial
  • Mulher: 25 anos de tempo de contribuição geral, sendo 15 anos de atividade policial
  • Não há a exigência da idade mínima

* Sobre o direito à paridade: O STF decidiu que o direito à paridade, que é a possibilidade do servidor inativo de ter a revisão dos seus proventos na mesma proporção e data que os servidores em atividade, deve estar prevista em lei complementar estadual. No Estado de Goiás, temos a LC 161/2020, na qual o art. 73, §3º, traz previsão expressa quanto a paridade para os servidores que ingressaram na carreira até 06/07/2017. Para isso, é necessário o cumprimento das regras estabelecidas naquele artigo, quais sejam, as regras de transição para aposentadoria especial encontradas na EC 103/2019, a qual faz previsão expressa do cumprimento de idade mínima.

Para a paridade, exige-se, portanto:

  • Homem: 30 anos de tempo de contribuição geral, sendo 20 anos de atividade policial
  • Mulher: 25 anos de tempo de contribuição geral, sendo 15 anos de atividade policial
  • Idade mínima: 55 anos para ambos ou sexos (art.5º, caput, EC 103/2019) ou 52 anos para mulher e 53 anos para homem, mais o cumprimento do pedágio (art.5º, §3º), que corresponde ao dobro do tempo que faltava para se aposentar quando entrou em vigência a EC 65/2019 (20 de dezembro de 2019)

* Observação: Verifica-se que as regras da integralidade e da paridade foram tratadas separadamente, com exigências específicas para fazer jus a cada um desses direitos. Assim, entendemos que há a possibilidade de o policial civil requerer a aposentadoria apenas com integralidade, caso não queira aguardar o cumprimento da idade mínima, e já tenha cumprido os demais requisitos da LC 51/85, cujos valores serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Resumo por data de ingresso na carreira:

* Servidores ingressos até 06/07/2017: os policiais civis que ingressaram na carreira até 06/07/2017, possuem direito à integralidade e à paridade, conforme texto expresso da LC 161/2020.

Fundamentos: LC 51/85 (integralidade, independente da idade) + LC 161/2020 (paridade com cumprimento da idade mínima 52/53 (com pedágio – art. 5º, caput)) ou 55 anos (art.5º §3º).

* Servidores ingressos após 06/07/2017 até 30/12/2019: a legislação do Estado de Goiás não prevê o direito de paridade e integralidade na aposentadoria dos policiais civis que ingressaram na carreira após 06/07/2017. Contudo, entendemos que esses direitos devem ser estendidos a esses policiais, tendo em vista que no julgamento do Tema 1019/STF, foram excluídos da regra da paridade e integralidade somente os servidores que ingressaram após a vigência da EC 65, de 30 de dezembro de 2019. Mas como a legislação estadual não ampara esses servidores, será necessário levar a discussão ao judiciário, como forma de garantir a paridade e a integralidade a todos que ingressaram na carreira até 30/12/2019.

* Servidores ingressos após 30/12/2019: Os policiais civis que ingressaram na carreira a partir de 31 de dezembro de 2019, não estão amparados pelo Tema 1019 do STF. Logo, o cálculo dos proventos de aposentadoria e o reajuste serão realizados de acordo com as novas regras impostas pela EC 103/2019, que garante proventos integrais, limitado ao teto do RGPS, reajustados anualmente pelo mesmo sistema. Para se aposentar, deverão cumprir a idade mínima de 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargos pertencentes a essas carreiras, para ambos os sexos.

Os proventos de aposentadoria integrais correspondem a 100%, do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se for posterior àquela competência, sendo que o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média, podendo ser acrescido de 2% para cada ano de previdência complementar, após 20 anos de contribuição. Porém, os proventos de aposentadoria finais estarão limitados ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Fundamentos: Art. 81, da LC 161/2020: com proventos integrais: 60% da média, podendo ser acrescido de 2% para cada ano de previdência complementar, após 20 anos de contribuição. Porém, os proventos de aposentadoria finais estarão limitados ao teto do Regime Geral da Previdência Social.

Importante salientar que embora o julgamento do Tema 1019/STF seja uma grande vitória para a categoria, visto ser um tema que sempre trouxe grandes expectativas e insegurança jurídica aos servidores, é preciso estar ciente de que se trata de uma decisão judicial recente, ainda não enfrentada pela Procuradoria-Geral do Estado em casos concretos, com a análise de todas as circunstâncias que envolvem a situação previdenciária de cada servidor.

Por essa razão, o SINPOL/GO estará atento para que a decisão seja cumprida em todos os seus termos, e permanece à disposição dos seus filiados para sanar eventuais dúvidas sobre o tema exposto.

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