sexta-feira, março 29, 2024

Suspensa incidência de Imposto de Renda em AC4

O SINPOL esclarece que ajuizou por meio de seus procuradores, no dia 02/05/2019, ação declaratória coletiva com o objetivo de impedir a cobrança indevida de imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias conhecidas como AC4, cuja ação tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia.

Após o recebimento de ação, passou-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial, cujo objetivo desse pedido é a suspensão dos referidos descontos até decisão de mérito. No entanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender, em suma, que se trataria de uma medida temerosa, por implicar em saída de dinheiro do erário, haja vista a crise financeira pela qual passa o Estado.

Em vista disso, foi interposto agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, endereçado ao Tribunal de Justiça de Goiás, para atacar a decisão proferida, conforme esclareceu a advogada Karolinne Pena, do escritório Bruno Pena & Advogados Associados.

Assim, no dia 01/08/2019, foi proferida decisão nos autos do Processo: 5452898.47.2019.8.09.0000, pela Desembargadora Beatriz Figueiredo França, da 4ª Câmara Cível do TJGO, para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida, a fim de suspender qualquer desconto sobre a verba e serviço extraordinário (AC-4).

Em sua decisão, ponderou que: “A textualidade da Lei estadual n.º 15.949/2006 permite aferir, ao menos em princípio, a natureza indenizatória da parcela e sua não integração aos subsídios dos servidores, a sugerir a ilegalidade da incidência de descontos tributários ou previdenciários”, e que “não caracterizados o periculum in mora inverso, posto não se tratar de pagamento, mas de vedação temporária de descontos que, bom lembrar, não têm por destino os cofres estaduais.”

Vale ressaltar que, de acordo com o entendimento do Tribunal goiano, a referida decisão gera efeitos apenas aos servidores filiados ao SINPOL.

Assim, no momento oportuno, os policiais sindicalizados serão comunicados a respeito das medidas a serem tomadas para a cobrança dos valores descontados indevidamente, mesmo após o deferimento do pedido de liminar, em razão do descumprimento judicial perpetrado pelo Estado.

SINPOL LIVRE e TRANSPARENTE!

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