O SINPOL informa aos policiais civis de Goiás que em relação a Ação de Adicional Noturno, ingressada em 05/04/2016, o Estado teve o Recurso Extraordinário rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tendo, inclusive, a decisão transitado em julgado no Mandado de Injunção nº 0118994.05.2016.8.09.0000 interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, por meio da banca de advogados Bruno Pena & Advogados Associados. A entidade ingressou hoje (03/12) com o pedido de cumprimento de sentença do Acordão proferido pelo TJ-GO, que declarou a omissão legislativa estadual em relação ao direito dos servidores públicos representados pelo SINPOL de receberem o adicional noturno, conforme preconizado no art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88 e art. 95, VI, da Constituição Estadual. À época foi determinado que, no prazo máximo de 180 (centro e oitenta dias) fosse normatizado o tema Adicional Noturno, sob pena de integral aplicação do art. 75 da Lei 8.112/90, em benefício dos filiados do impetrante.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Importante ressaltar que a decisão proferida pelo relator, que foi acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da Corte Especial, determina que o benefício alcance os filiados a entidade.
No que se refere ao retroativo do adicional noturno, será necessário que cada policial interessado que se encaixe na situação de receber o direito, busque ingressar com ação individual, considerando que os cálculos se diferem para cada caso e a comprovação ocorrerá mediante documentos próprios individuais. Tem direito ao retroativo, desde a data do ajuizamento da ação, os policiais civis sindicalizados que prestem ou tenham prestado serviços noturnos entre o período das 22h às 05h.
Importante frisar a importância do ingresso da mencionada ação, vez que a CF/88, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, portanto, um direito que deveria ter sido perseguido há décadas.
Para dirimir dúvidas, orientamos que os policiais interessados entrem em contato diretamente com os advogados por meio dos telefones/whatsapp (62)98231-0106 ou (62) 3095-4595.
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E então…. como já havia falado, duvido esse Estadozinho pagar.