Com o advento da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que entrará em vigor em 28 de julho de 2020, a Polícia Civil de Goiás esclarece os seguintes aspectos referentes à antiga licença-prêmio e à nova licença capacitação:
• Não é necessário formalizar o pedido administrativo para a concessão da licença-prêmio, cujo quinquênio tenha sido implementado no transcurso da vigência da Lei estadual n.º 10.460/1988, para se garantir o direito ao usufruto posteriormente mesmo sob a vigência da Lei estadual n.º 20.756/2020. Ou seja, o policial civil que tiver integralizado, de fato e nos termos da lei, cinco anos de efetivo exercício do cargo até a entrada em vigor do novo Estatuto do Servidor Público, tem o direito assegurado à fruição da licença-prêmio a qualquer tempo, independentemente de pedido administrativo neste momento.
• O tempo de efetivo exercício, cumprido no curso do período de vacatio legis do novo Estatuto (entre o período de 28/01 a 27/07/2020), será contabilizado para fins de integralização do quinquênio, com vistas à implementação do direito à licença-prêmio.
• Os quinquênios já integralizados poderão ensejar a fruição de licença-prêmio a qualquer tempo, nos termos do art. 290, da novel legislação.
• O tempo de efetivo exercício insuficiente à integralização do quinquênio para fins de licença-prêmio será contabilizado, quando da entrada em vigor do novo Estatuto, para fins de concessão de licença capacitação.
• O tempo de efetivo exercício insuficiente à integralização do quinquênio para fins de licença-prêmio, quando da entrada em vigor do novo Estatuto, não dará direito ao usufruto proporcional da licença-prêmio.
• Quinquênios integralizados para fins de licença-prêmio não poderão ser convertidos em pecúnia após a vigência da nova legislação.
Informações adicionais poderão ser fornecidas junto a Divisão de Gestão de Pessoas da PCGO.
Divisão de Comunicação e Cerimonial